Posso mandar todo mundo embora e parcelar as rescisões?
Foi essa uma pergunta que recebi ontem e, na hora em que escutei, achei que poderia ser uma dúvida comum.
Essa é uma pergunta boa pelo seguinte: mandar empregados embora custa dinheiro. Faz esse exercício aqui comigo:
Um empregado que tenha trabalhado dois anos com você e que recebia R$1.500,00 por mês, que não tinha férias vencidas, que não tinha filhos e que você quer mandar embora hoje, indenizando o aviso prévio, vai receber só aí na rescisão em torno de R$3.557,83.
Essas verbas são referentes a:
- ✅Salário: saldo de salário + INSS + aviso prévio indenizado – descontos salariais (INSS e IRPF)
- ✅Décimo terceiro: proporcional e indenizado – descontos (INSS e IRPF)
- ✅Férias: só as indenizadas + 1/3
Voltando à pergunta que eu recebi, a pessoa queria saber se podia parcelar esse valor. E a resposta está na literalidade do art. 477, §6º, da CLT:
§6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
A contagem desse prazo ainda é muito discutida, já que depois da Reforma Trabalhista de 2017 o antigo §7º foi revogado e houve uma tentativa de padronizar a contagem de prazo, para que ela independesse da forma de término do contrato.
Como a redação ficou ampla, o melhor é considerar sempre que o pagamento tem como termo inicial a data de comunicação da dispensa e não a projeção do aviso prévio indenizado, como reconheceu o TRT-1:
RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E ENTREGA DE DOCUMENTOS RELATIVOS À EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. LEI Nº 13.467/2017. Embora a nova redação do § 6º, do art. 477, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, disponha que o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão deverá ser efetuado até dez dias contados a partir do término do contrato, considera-se que esse prazo, na hipótese de o aviso prévio se dar de forma indenizada, começa a correr a partir do término da prestação laboral. O trabalhador não pode esperar até o final do período de projeção do aviso prévio indenizado para receber os “documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes” e o pagamento dos valores rescisórios devidos, razão pela qual a interpretação teleológica é de que o prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT flui a partir do último dia efetivamente laborado. (TRT-1 – RO: XXXXX20215010248 RJ, Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Data de Julgamento: 26/01/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: 11/02/2022)
Fato é que o entendimento mais comum que responde a essa pergunta é no sentido que as verbas são devidas em sua totalidade em até dez dias corridos.
Não há na letra da lei nenhuma opção de parcelamento, a não ser no caso em que se esteja já na Justiça do Trabalho e se faça um acordo. Acontece que, nesses casos, vai ser somada a multa do §8º (um salário do empregado).
As dúvidas no Direito do Trabalho são comuns e o empregador e o empregado precisam estar bem informados. Para outras dúvidas, pode entrar em contato comigo por e-mail (lilia.finelli@dcom.law). Ficarei feliz em atendê-lo(a).