Introdução
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é uma ferramenta importante para promover a segurança no ambiente de trabalho. Porém, nem todas as empresas são obrigadas a constituí-la. Neste artigo, vamos esclarecer as regras da Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5) para a criação da CIPA, considerando o número de colaboradores, o grau de risco da atividade, e como a contagem de funcionários deve ser feita no caso de grupos econômicos.
Quando a CIPA é obrigatória?
De acordo com o art. 163 da CLT e a Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5), a CIPA é obrigatória apenas para empresas que se enquadram no Quadro I da norma, levando em conta dois critérios: o número de colaboradores e o grau de risco da atividade da empresa. Empresas que possuem menos de 50 colaboradores e estão enquadradas no grau de risco 1, não têm a obrigatoriedade de constituir uma CIPA.
Isso significa que, nessa exceção, a empresa não precisa constituir formalmente uma CIPA. No entanto, isso não elimina a necessidade de adotar medidas de segurança e saúde no ambiente de trabalho, conforme previsto na legislação brasileira.
Contagem de colaboradores: CNPJ ou Grupo Econômico?
Uma dúvida comum é se a contagem de colaboradores deve ser feita considerando o grupo econômico como um todo ou por estabelecimento (CNPJ). De acordo com a NR-5, a contagem de colaboradores para a constituição da CIPA é feita por estabelecimento, ou seja, por CNPJ individual.
Isso significa que, mesmo que a empresa faça parte de um grupo econômico, a análise é feita separadamente para cada unidade. Portanto, cada CNPJ deve ser avaliado com base no número de colaboradores que trabalham naquele local, sem considerar a soma total do grupo.
Vantagens de constituir uma CIPA sem obrigatoriedade: há benefícios?
Embora algumas empresas optem por constituir uma CIPA mesmo sem obrigatoriedade legal, nossa recomendação é que a CIPA seja instituída apenas quando exigido por lei. A criação da CIPA envolve custos, como a estabilidade provisória de seus membros eleitos, e processos burocráticos que podem ser evitados em empresas menores.
A legislação brasileira não exige a constituição da CIPA em empresas com menos de 50 colaboradores no grau de risco 1, conforme estabelecido na Portaria nº 3.214/78. Assim, a estruturação da CIPA, além de não ser necessária, pode resultar em gastos desnecessários.
Contudo, é fundamental ressaltar que a empresa deve continuar a garantir a saúde e segurança dos seus colaboradores por meio de práticas adequadas de prevenção de acidentes, independentemente da constituição formal da CIPA.
Conclusão
A constituição da CIPA é obrigatória apenas para empresas que atingem o número de colaboradores e grau de risco determinados pela NR-5. Para empresas menores e grau de risco 1, não há essa obrigatoriedade. Além disso, a contagem de colaboradores é feita por CNPJ, considerando cada estabelecimento individualmente, e não o grupo econômico como um todo.
Se sua empresa está avaliando a necessidade de constituir uma CIPA ou deseja garantir a conformidade com as normas de segurança do trabalho, entre em contato com um advogado especializado para obter uma análise detalhada e recomendações personalizadas.